TJMS 0030165-66.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor da ameaça narrada na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório. Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta- inofensiva ou penalmente irrelevante. Inviável a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f'', quando a ameaça ocorreu contra mulher em situação doméstico-familiar. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor da ameaça narrada na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório. Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta- inofensiva ou penalmente irrelevante. Inviável a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f'', quando a ameaça ocorreu contra mulher em situação doméstico-familiar. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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