TJMS 0030223-06.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE PRETENSO SUICÍDIO DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRADA A PREMEDITAÇÃO - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDUTA DESIDIOSA E EIVADA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INALTERADO - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EX OFFICIO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO. I. O suicídio do segurado nos período de carência do seguro de vida, por si só, não exime a seguradora do pagamento do capital segurado, de modo que é necessária a comprovação da premeditação para fins de negação da cobertura. Precedente do STF. II. É passível de reparação moral a conduta eivada de antijuridicidade e má-fé da seguradora, ao negar a cobertura securitaria pactuada baseando-se em seu próprio arbítrio, uma vez que decidiu, unilateralmente, sem observar os entendimentos da Corte Suprema e, ainda, sem conclusão do inquérito policial, que o suicídio foi premeditado. III. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando fixado em quantia moderada, proporcional às circunstâncias que envolveram o ato ilícito, observando-se os parâmetros jurisprudenciais de arbitramento. IV. Os encargos acessórios (juros de mora e correção monetária), por representarem matéria de ordem pública, podem ser retificados de ofício pelo julgador na instância ordinária, sem que com isso haja reformatio in pejus. V. O termo inicial da correção monetária, em relação ao pagamento do capital segurado, deverá ser fixado na data da celebração do contrato, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. VI. Os juros moratórios sobre o capital segurado têm incidência a partir da data do pedido administrativo, porque foi neste momento em que a seguradora foi constituída em mora. VII. Na atualização da indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade advinda de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE PRETENSO SUICÍDIO DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRADA A PREMEDITAÇÃO - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDUTA DESIDIOSA E EIVADA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INALTERADO - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EX OFFICIO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO. I. O suicídio do segurado nos período de carência do seguro de vida, por si só, não exime a seguradora do pagamento do capital segurado, de modo que é necessária a comprovação da premeditação para fins de negação da cobertura. Precedente do STF. II. É passível de reparação moral a conduta eivada de antijuridicidade e má-fé da seguradora, ao negar a cobertura securitaria pactuada baseando-se em seu próprio arbítrio, uma vez que decidiu, unilateralmente, sem observar os entendimentos da Corte Suprema e, ainda, sem conclusão do inquérito policial, que o suicídio foi premeditado. III. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando fixado em quantia moderada, proporcional às circunstâncias que envolveram o ato ilícito, observando-se os parâmetros jurisprudenciais de arbitramento. IV. Os encargos acessórios (juros de mora e correção monetária), por representarem matéria de ordem pública, podem ser retificados de ofício pelo julgador na instância ordinária, sem que com isso haja reformatio in pejus. V. O termo inicial da correção monetária, em relação ao pagamento do capital segurado, deverá ser fixado na data da celebração do contrato, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. VI. Os juros moratórios sobre o capital segurado têm incidência a partir da data do pedido administrativo, porque foi neste momento em que a seguradora foi constituída em mora. VII. Na atualização da indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade advinda de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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