TJMS 0030280-87.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS - CONFIRMAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA -- INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO - PENA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL - CONFIRMAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - REQUISITOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima. II - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la. III - Aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006 não se aplica o princípio da bagatela imprópria. IV - Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas. V - Como a infração penal praticada (agressão com vários socos e chutes) resultou em violência à ofendida, inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal. VI - Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS - CONFIRMAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA -- INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO - PENA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL - CONFIRMAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - REQUISITOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima. II - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la. III - Aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006 não se aplica o princípio da bagatela imprópria. IV - Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas. V - Como a infração penal praticada (agressão com vários socos e chutes) resultou em violência à ofendida, inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal. VI - Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Legítima Defesa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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