TJMS 0030336-86.2014.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA – NÃO ACOLHIMENTO – LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Em sendo o réu pronunciado por crime doloso contra a vida, a infração penal conexa que encontra nos autos lastro indiciário suficiente deve também seguir para julgamento perante o Tribunal do Júri, que detém a exclusiva competência para julga-lo.
II – Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio, tal pretensão demanda prova induvidosa de que a obtenção do artefato se constituiu em ato preparatório para a execução do homicídio, de modo que, se o conjunto probatório não leva a inarredável conclusão nesse sentido, a matéria deve ser remetida à apreciação do competente Conselho de Sentença.
III – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA EM RELAÇÃO AO PORTE DE ARMA – NÃO ACOLHIMENTO – LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Em sendo o réu pronunciado por crime doloso contra a vida, a infração penal conexa que encontra nos autos lastro indiciário suficiente deve também seguir para julgamento perante o Tribunal do Júri, que detém a exclusiva competência para julga-lo.
II – Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio, tal pretensão demanda prova induvidosa de que a obtenção do artefato se constituiu em ato preparatório para a execução do homicídio, de modo que, se o conjunto probatório não leva a inarredável conclusão nesse sentido, a matéria deve ser remetida à apreciação do competente Conselho de Sentença.
III – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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