TJMS 0030370-27.2015.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE DO COMÉRCIO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA – REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DEVIDA – EVENTUALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CABIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se a prova demonstra que o acusado exercia o comércio ilícito de drogas, resta incabível o pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de uso de drogas.
A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal.
Ao acusado que admite a prática delitiva é devida a redução da pena pela confissão espontânea.
A inexistência de condenação transitada em julgado em desfavor do acusado implica a exclusão da agravante da reincidência.
Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, faz-se jus à causa de diminuição em comento.
Tratando-se de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (art. 44, do Código Penal).
É devida a isenção de custas processuais ao acusado patrocinado pela Defensoria Pública.
Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE DO COMÉRCIO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA – REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DEVIDA – EVENTUALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CABIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se a prova demonstra que o acusado exercia o comércio ilícito de drogas, resta incabível o pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de uso de drogas.
A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal.
Ao acusado que admite a prática delitiva é devida a redução da pena pela confissão espontânea.
A inexistência de condenação transitada em julgado em desfavor do acusado implica a exclusão da agravante da reincidência.
Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, faz-se jus à causa de diminuição em comento.
Tratando-se de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (art. 44, do Código Penal).
É devida a isenção de custas processuais ao acusado patrocinado pela Defensoria Pública.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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