TJMS 0030379-91.2012.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA - REQUISITOS INEXISTENTES - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PREVALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Inocorrendo o transcurso do lapso prescricional entre os períodos compreendidos pelos marcos interruptivos mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Não se reconhece nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Preenchendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Demonstrada autoria e materialidade da vias de fato inviável a absolvição por insuficiência de provas. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É de se manter a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de contravenção penal de vias de fato cometida no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA - REQUISITOS INEXISTENTES - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PREVALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Inocorrendo o transcurso do lapso prescricional entre os períodos compreendidos pelos marcos interruptivos mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Não se reconhece nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Preenchendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Demonstrada autoria e materialidade da vias de fato inviável a absolvição por insuficiência de provas. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É de se manter a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de contravenção penal de vias de fato cometida no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado.
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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