TJMS 0030386-44.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO SIMPLES – ATIPICIDADE MATERIAL PELA INSIGNIFICÂNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO OU PRIVILEGIADO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – DESCONTO PELA DETRAÇÃO – ART. 387, §2º, CPP – AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
3. Em julgamento de leading case submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp 1524450/RJ).
4. Para configuração do furto privilegiado, não basta que a res furtiva tenha valor inferior a um salário mínimo, sendo necessário, ainda, que o agente ostente primariedade, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal.
5. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
6. Não se verifica dupla valoração da reincidência e tampouco ofensa ao princípio non bis in idem se para incrementação da pena-base do crime de furto em análise o fundamento utilizado é o cometimento deste delito patrimonial enquanto o agente está em liberdade para recorrer de condenação sem trânsito em julgado por homicídio, e, por outro lado, é o critério objetivo da reincidência, relativa a anterior sentença condenatória passada em julgado pelo crime de ameaça, o fato que justificou a exasperação da reprimenda intermediária.
7. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
8. Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.210/84, a competência para análise da detração para abrandamento do regime prisional passa ao Juízo da Execução Penal.
9. Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à reincidência configurada e à negativação de circunstância judicial.
10. Como o acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, faz-se necessária a concessão da gratuidade da justiça. É, portanto, cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO SIMPLES – ATIPICIDADE MATERIAL PELA INSIGNIFICÂNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO OU PRIVILEGIADO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – DESCONTO PELA DETRAÇÃO – ART. 387, §2º, CPP – AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
3. Em julgamento de leading case submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp 1524450/RJ).
4. Para configuração do furto privilegiado, não basta que a res furtiva tenha valor inferior a um salário mínimo, sendo necessário, ainda, que o agente ostente primariedade, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal.
5. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
6. Não se verifica dupla valoração da reincidência e tampouco ofensa ao princípio non bis in idem se para incrementação da pena-base do crime de furto em análise o fundamento utilizado é o cometimento deste delito patrimonial enquanto o agente está em liberdade para recorrer de condenação sem trânsito em julgado por homicídio, e, por outro lado, é o critério objetivo da reincidência, relativa a anterior sentença condenatória passada em julgado pelo crime de ameaça, o fato que justificou a exasperação da reprimenda intermediária.
7. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
8. Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.210/84, a competência para análise da detração para abrandamento do regime prisional passa ao Juízo da Execução Penal.
9. Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à reincidência configurada e à negativação de circunstância judicial.
10. Como o acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, faz-se necessária a concessão da gratuidade da justiça. É, portanto, cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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