TJMS 0030400-28.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO DA HIPÓTESE DENUNCIADA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – MINORANTES PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR – NÃO CARACTERIZADAS – ALMEJADA TROCA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO SUBSTITUTIVA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro no sentido de que o réu atuou de maneira essencial na consecução do delito, levando os comparsas até o local do fatos e dando-lhes fuga após terem arrombado o portão da vítima para subtrair-lhe os bens, de elevado valor, deve ser mantida a condenação pelo delito furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.
A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que aponte elementos denotativos de reprovabilidade que extrapolem o ordinário no delito. Na hipótese, justificado o aumento da primária adequadamente na qualificadora sobressalente, cumpre mantê-lo.
Embora a Lei não estabeleça um quantum fixo para atenuantes e agravantes, é prudente que julgador, ao aplicá-las, não se afaste do limite relativo às majorantes e minorantes (1/6).
Inviável o reconhecimento da minorante da participação de menor importância se a atuação do acusado foi de especial relevância para a consumação do delito.
Inexistindo restituição à vítima, não há falar em arrependimento posterior.
A escolha da pena alternativa não é direito do réu, mas tarefa do juiz que a aplica e, no caso, a fixação da prestação de serviço à comunidade observou a viabilidade econômica do apelante, bem como as finalidades de prevenção geral e especial do delito.
Apelo não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO DA HIPÓTESE DENUNCIADA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – MINORANTES PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR – NÃO CARACTERIZADAS – ALMEJADA TROCA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO SUBSTITUTIVA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro no sentido de que o réu atuou de maneira essencial na consecução do delito, levando os comparsas até o local do fatos e dando-lhes fuga após terem arrombado o portão da vítima para subtrair-lhe os bens, de elevado valor, deve ser mantida a condenação pelo delito furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.
A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que aponte elementos denotativos de reprovabilidade que extrapolem o ordinário no delito. Na hipótese, justificado o aumento da primária adequadamente na qualificadora sobressalente, cumpre mantê-lo.
Embora a Lei não estabeleça um quantum fixo para atenuantes e agravantes, é prudente que julgador, ao aplicá-las, não se afaste do limite relativo às majorantes e minorantes (1/6).
Inviável o reconhecimento da minorante da participação de menor importância se a atuação do acusado foi de especial relevância para a consumação do delito.
Inexistindo restituição à vítima, não há falar em arrependimento posterior.
A escolha da pena alternativa não é direito do réu, mas tarefa do juiz que a aplica e, no caso, a fixação da prestação de serviço à comunidade observou a viabilidade econômica do apelante, bem como as finalidades de prevenção geral e especial do delito.
Apelo não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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