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Jurisprudência


TJMS 0030425-75.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO – SEQUELAS DE EXPOSIÇÃO À PRODUTOS QUÍMICOS EM SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA FUNDAÇÃO A QUE ESTAVA VINCULADO – NEGLIGÊNCIA, DANO E NEXO CAUSAL – CONFIGURADOS – DANOS MORAIS – MANTIDOS – PENSÃO VITALÍCIA – DEVIDA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA LEI N. 9.494/97 – RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Restou comprovado nos autos o contato direto do autor com inseticidas e manuseio de produtos tóxicos em suas atividades laborais, o que ensejou problemas de ordem física e psíquica que o tornaram inapto ao trabalho, o que deve ser reparado. 2. O fato do servidor ser segurado do INSS não afasta a condenação da Fundação Pública por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. Na hipótese, tanto a indenização por danos morais, quanto a pensão mensal (danos materiais) foram arbitradas a título de reparação civil, não guardando relação com obrigação previdenciária, a qual sequer faz parte do pedido. 3. A apelante foi negligente ao não adotar medidas que impedissem a contaminação e os danos ao servidor, o que se agrava por se tratar de fundação de saúde, criada para resguardar a sanidade da população, na qual se insere seus próprios trabalhadores. 4. Assim, está evidenciado o dano, a culpa da apelante por negligência e nexo causal, sendo inarredável o dever de reparação, mesmo se tratando de responsabilidade sujetiva. 5. A hipótese dos autos versa sobre sequelas físicas e psíquicas permanentes por contaminação de produtos químicos no exercício do serviço público. Por outro lado, há que se considerar o elevado grau de culpa da Fundação, tendo em mente sua ineficiência e desídia. Dadas as circunstâncias, adequado o valor de R$ 15.000,00, arbitrados pelo juízo, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Quanto aos danos materiais, a pensão mensal é devida pela perda da capacidade laborativa do autor. Comprovado nos autos que os rendimentos mensais do autor alcançavam cerca de R$ 1.108,53 (f. 57), requerido na inicial, tal valor deve ser pago até seu falecimento. 7. O juízo a quo determinou o pagamento da pensão desde o primeiro afastamento para tratamento de saúde, o que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 8. Sobre a condenação imposta contra a Fazenda Pública, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança. Esses parâmetros serão aplicados até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, como bem observou a sentença. 9. Correta a distribuição da sumbência, atribuindo ao autor 30% do ônus e à ré o restante, porque decaiu do pedido de seguro acidente, um de seus três pedidos. 10. No que se refere ao valor dos honorários, o juízo a quo corretamente arbitrou em 10% do valor da condenação, excluindo as parcelas vincendas, consoante preconiza a Súmula 111 do STJ. 11. Honorários majorados para 12% sobre a condenação vencida, a serem proporcionalmente pagos pelas partes, nos termos do art. 85, §11, do NCPC.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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