TJMS 0030427-16.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima e da testemunha presencial colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. À luz do art. 44, do CP, art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática do crime de ameaça, quando a vítima ainda se sente ameaçada, relata ameaças posteriores e pede medidas protetivas e o prosseguimento da ação penal.
Com o parecer, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima e da testemunha presencial colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. À luz do art. 44, do CP, art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática do crime de ameaça, quando a vítima ainda se sente ameaçada, relata ameaças posteriores e pede medidas protetivas e o prosseguimento da ação penal.
Com o parecer, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
08/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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