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Jurisprudência


TJMS 0030613-68.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/1990 – CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADA – CRIME DE NATUREZA FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – RECURSO PROVIDO. A condenação com relação ao delito de corrupção de menores é medida que se impõe, uma vez que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º, da Lei nº 2.252/54 - atual artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, introduzido pela Lei nº 12.015/2009. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSOS DEFENSIVOS ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE PRETENSÃO DO AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA REFERENTE À TENTATIVA CABIMENTO INÍCIO DO PERCURSO DO 'ITER CRIMINIS' ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL RECURSO PROVIDO. EX OFFICIO EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. A pena-base deve ser reduzida, quando as circunstâncias judiciais desfavoravelmente consideradas estão fundadas em dados inerentes à própria espécie penal ou possuem fundamentação inidônea. Como o itinerário da conduta penal foi percorrida apenas em seu início, restando distante da consumação do delito, resta necessária a utilização da fração máxima prevista no inc. II, do art. 14, do CP, isto é, em 2/3 (dois terços). Considerando-se que os acusados se encontram presos provisoriamente desde 27 de julho de 2015, deve ser fixado regime mais brando, em virtude do período de prisão cautelar já cumprido, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixa-se regime semiaberto aos agentes reincidentes e aberto ao primário.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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