TJMS 0030736-18.2005.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - MORTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DE PARTE - SEGURADORA CONVENIADA - PRELIMINAR AFASTADA - PARCIAL QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DE 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante os artigos 7º da Lei n. 6.194/74 e 7º da Lei n. 8.441/92, qualquer seguradora que seja conveniada ao pagamento de seguro DPVAT possui ilegitimidade passiva para responder por eventual ação de seguro obrigatório. A percepção de parte de indenização legalmente assegurada não caracteriza renúncia a esse direito, nem mesmo a extinção da obrigação, sendo possível o ajuizamento de ação pleiteando o recebimento da complementação. É devido o pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito do qual resulte morte, pelo valor de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, sendo inaplicável a Resolução do CNPS, justamente porque esta não pode pretender restringir direitos assegurados e outorgados por lei. O valor do seguro DPVAT deve corresponder ao valor do salário mínimo, não havendo afronta alguma ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, porque a Lei n. 6194/74 não utiliza o salário mínimo como fator de correção monetária, mas apenas adota a sua referência para estabelecer teto indenizatório. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mostrando-se plausíveis os honorários arbitrados pelo juiz a quo, diante da complexidade da causa e o tempo despendido, impõe-se a sua manutenção. Recurso não provido.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - MORTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DE PARTE - SEGURADORA CONVENIADA - PRELIMINAR AFASTADA - PARCIAL QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DE 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante os artigos 7º da Lei n. 6.194/74 e 7º da Lei n. 8.441/92, qualquer seguradora que seja conveniada ao pagamento de seguro DPVAT possui ilegitimidade passiva para responder por eventual ação de seguro obrigatório. A percepção de parte de indenização legalmente assegurada não caracteriza renúncia a esse direito, nem mesmo a extinção da obrigação, sendo possível o ajuizamento de ação pleiteando o recebimento da complementação. É devido o pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito do qual resulte morte, pelo valor de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, sendo inaplicável a Resolução do CNPS, justamente porque esta não pode pretender restringir direitos assegurados e outorgados por lei. O valor do seguro DPVAT deve corresponder ao valor do salário mínimo, não havendo afronta alguma ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, porque a Lei n. 6194/74 não utiliza o salário mínimo como fator de correção monetária, mas apenas adota a sua referência para estabelecer teto indenizatório. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mostrando-se plausíveis os honorários arbitrados pelo juiz a quo, diante da complexidade da causa e o tempo despendido, impõe-se a sua manutenção. Recurso não provido.'
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
03/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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