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Jurisprudência


TJMS 0030848-35.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CRIME DE MERA CONDUTA - BASTA POSSUIR – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ARMA DE FOGO – AFASTADO - EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. É assente que o porte ilegal de arma de fogo/munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de portar basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência. 2. O fato de o agente estar portando arma de fogo e munição sem autorização é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação. 3. A posse consiste em manter a arma intra muros, no interior de residência ou local de trabalho. Porte é extra muros, isso é, fora da residência ou local de trabalho. Não se olvide que a conduta do apelante é de porte, já que a arma de fogo/munições foram encontradas fora da residência do apelante. 4. Nos termos do art. 24 do Código Penal, para o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, no caso concreto, torna-se necessária a presença do fator "inevitabilidade do perigo por outro modo", representado, no texto normativo, pela expressão "nem podia de outro modo evitar". 5. O porte de arma de fogo é ilícito penal e, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, como efeito da condenação, deve ser decretada a perda do instrumento de crime, desde que consista em coisa, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. O que ocorreu na hipótese dos autos.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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