TJMS 0030863-87.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - SEGURADORA CONVENIADA - PRELIMINAR AFASTADA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Qualquer seguradora conveniada à FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança referente ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. O quantum da indenização devida a título de seguro obrigatório pode ser fixado em salário mínimo, por força do artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74. O valor da indenização no caso de morte deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. Agiu com acerto o juiz da causa quando assentou que o termo inicial da correção monetária deve ser a época do evento, uma vez que o salário mínimo não pode ser configurado em índice de atualização da dívida. A fixação dos honorários advocatícios deve ser reduzida para um valor condizente com o serviço prestado pelo profissional, dada a pouca complexidade da causa.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - SEGURADORA CONVENIADA - PRELIMINAR AFASTADA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Qualquer seguradora conveniada à FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança referente ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. O quantum da indenização devida a título de seguro obrigatório pode ser fixado em salário mínimo, por força do artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74. O valor da indenização no caso de morte deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. Agiu com acerto o juiz da causa quando assentou que o termo inicial da correção monetária deve ser a época do evento, uma vez que o salário mínimo não pode ser configurado em índice de atualização da dívida. A fixação dos honorários advocatícios deve ser reduzida para um valor condizente com o serviço prestado pelo profissional, dada a pouca complexidade da causa.'
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Data da Publicação
:
20/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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