TJMS 0031151-93.2008.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA - QUESTÃO PRECLUSA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP Nº 029/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei ou no prazo assinalado pelo magistrado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 177, do CPC. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido deve a seguradora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na sua totalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA - QUESTÃO PRECLUSA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP Nº 029/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei ou no prazo assinalado pelo magistrado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 177, do CPC. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido deve a seguradora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na sua totalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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