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Jurisprudência


TJMS 0031158-90.2005.8.12.0001

Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO DEPENDE DO GRAU DE REDUÇÃO DA VÍTIMA - DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO E COMPETÊNCIA DO CNSP PARA EXPEDIR NORMAS E TARIFAS - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO AJUIZAMENTO - JUROS DESDE A CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TESES REJEITADAS - RECURSO IMPROVIDO. A Lei Federal nº 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracteriza, muito menos, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não se podem sobrepor à norma (Lei nº 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.194/74 para efeito de indenização por invalidez permanente paga pelo seguro DPVAT. A quitação dada pela vítima não a inibe de receber complementação do valor devido. A Lei n. 6.194/74 na sua alínea b não faz nenhuma ressalva ou distinção entre invalidez total ou parcial, não cabe assim a Tabela da SUSEP ou o intérprete fazer a distinção, pois, conforme o princípio de hermenêutica jurídica, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. O arbitramento de honorários advocatícios não deve ser alto demais a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem diminuto a ponto de penalizar o advogado. Eqüidade não é modicidade e julgar por eqüidade não significa baratear a sucumbência. Os juros de mora e a correção monetária, em se tratando de acidente de automóvel, contam-se a partir da data do evento danoso (Súmulas n. 43 e 54- STJ). '

Data do Julgamento : 05/06/2006
Data da Publicação : 29/06/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Hamilton Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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