main-banner

Jurisprudência


TJMS 0031277-70.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RÉU ALYSSON ARANDA DA SILVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO CRIMINAL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO - NÃO ACOLHIDA - NATUREZA PERMANENTE DO DELITO DE TRÁFICO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS - TESE REFUTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PROVIMENTO PARCIAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME - MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO TRANSPORTE PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIDO - PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) - PREJUDICADO - FRAÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA - ADMISSÃO DOS FATOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO RECONHECIMENTO - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine ao crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime foi pautada na análise de elementos genéricos, que não ser coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a avaliação negativa da quantidade da droga, diante da elevada quantidade de entorpecente apreendido, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria. 3. No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual), comungo da posição majoritária de que a incidência dessa causa de aumento não pressupõe a efetiva transposição de Estados, bastando que haja prova da intenção inequívoca do agente em realizar o tráfico interestadual. Entretanto, no caso concreto, deixo de aplicá-la em desfavor do apelante por insuficiência das provas acostadas aos autos. 4. Verifica-se que a admissão dos fatos por parte do apelante foi utilizada pelo magistrado como aspecto para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que está em plena conformidade com a inteligência informativo nº. 551/2014, do STJ, motivo pelo qual torna-se possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Mantido o patamar de aplicação da atenuante relativa à menoridade relativa, fixado na primeira instância. 6. Quanto à minorante da eventualidade não há como ser aplicada visto que a quantidade de entorpecente apreendido (quase trinta quilos), aliada às circunstâncias da apreensão, pelo envolvimento de várias pessoas para atingir o intento criminoso, denota-se que integra organização criminosa, não restando preenchidos todos os requisitos exigidos na lei para o reconhecimento da benesse. 7. O regime prisional deve ser readequado para o semiaberto em razão da pena aplicada, da primariedade do acusado e da maior parte das circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do CP. 8. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias do crime praticado, verifica-se que não estão presentes os requisitos enumerados no inciso I e III do dispositivo legal retromencionado, fatores capazes de afastar a possibilidade de conversão. 9. Quanto ao pedido de restituição da motocicleta Honda /XRE 300, não há legitimidade e interesse processual ao referido recorrente já que não comprovou a respectiva propriedade do bem, não devendo ser concedido o pleito de formulado. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - JEAN RODRIGO SEDRIS LOURENÇO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO CRIMINAL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO - NÃO ACOLHIDA - NATUREZA PERMANENTE DO DELITO DE TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS - TESE REFUTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PROVIMENTO PARCIAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME - MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO TRANSPORTE PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIDO - PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) - PREJUDICADO - FRAÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA - ADMISSÃO DOS FATOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REFERIDA AGRAVANTE - TESES REFUTADAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO RECONHECIMENTO - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NEGADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime foi pautada na análise de elementos genéricos, que não ser coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a avaliação negativa da quantidade da droga, diante da elevada quantidade de entorpecente apreendido, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria. 3. No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual), comungo da posição majoritária de que a incidência dessa causa de aumento não pressupõe a efetiva transposição de Estados, bastando que haja prova da intenção inequívoca do agente em realizar o tráfico interestadual. Entretanto, no caso concreto, deixo de aplicá-la em desfavor do apelante por insuficiência das provas acostadas aos autos. 4. Verifica-se que a admissão dos fatos por parte do apelante foi utilizada pelo magistrado como aspecto para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que está em plena conformidade com a inteligência informativo nº. 551/2014, do STJ, motivo pelo qual torna-se possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Mantido o patamar de aplicação da atenuante relativa à menoridade relativa, fixado na primeira instância. 6. Em relação à agravante da reincidência, deve ser afastada a alegação quanto à necessidade de juntada de certidão circunstanciada de objeto e pé, emitida pelo Cartório Judicial, pois é suficiente a presença de documento emitido por órgão oficial que indique a existência de condenações anteriores, transitadas em julgado. Quanto à alegação de bis in idem, presente mais de uma condenação criminal em desfavor do apelante, é plenamente aceitável que uma dessas condenações seja utilizada para a configuração de "maus antecedentes", na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial, e outra, seja utilizada para ensejar a aplicação da agravante genérica da reincidência. 7. Quanto à minorante da eventualidade não há como ser aplicada visto que a quantidade de entorpecente apreendido (quase trinta quilos), aliada às circunstâncias da apreensão, pelo envolvimento de várias pessoas para atingir o intento criminoso, denota-se que integra organização criminosa, não restando preenchidos todos os requisitos exigidos na lei para o reconhecimento da benesse. 8. O regime prisional deve ser mantido no fechado, em conformidade com o art. 33, § 3.º do CP. 10. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias do crime praticado, verifica-se que não estão presentes os requisitos enumerados no inciso I e III do dispositivo legal retromencionado, fatores capazes de afastar a possibilidade de conversão. 11. Quanto ao pedido de restituição da motocicleta Honda /XRE 300, não há legitimidade e interesse processual ao referido recorrente já que não comprovou a respectiva propriedade do bem, não devendo ser concedido o pleito de formulado. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSOS DEFENSIVOS INTERPOSTOS POR AIRTON FOGAÇA SOUSA, LAURO ROBERTO DE SOUZA E SILVA E WESLEY DA SILVA LIMA - PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO CRIMINAL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO - ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA - PRÁTICA APENAS DE ATOS PREPARATÓRIOS - PRELIMINAR REFUTADA - ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - PROPRIEDADE DEMONSTRADA - ACOLHIDO - RECURSOS PROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade processual pela ocorrência de flagrante preparado, em relação aos réus Airton e Wesley. Preliminar defensiva afastada. 2. Tem-se que, antes da abordagem policial, o apelante não havia incorrido na prática de nenhum dos verbos nucleares presentes no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, considerando-se que existiam apenas informações de que os apelantes estavam envolvidos na guarda e transporte do entorpecente apreendido, sem, contudo, materializar concretamente qualquer uma dessas condutas, pois restou evidenciado dos autos que os réus não estavam praticando nenhum dos verbos, o impõe a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP. Demais pleitos restam prejudicados. 3. Pedido de restituição formulado por Wesley da Silva Lima acolhido, pois demonstrada a propriedade do bem, devendo ser restituída a motocicleta Modelo/Marca CG 125 Fan ES/Honda, ano 2010/2010, Renavam 196489199, Chassi 9C2JC4120AR055327, Placa HTR-0798. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE LAURO ROBERTO DE SOUZA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO CRIMINAL - ALEGADA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO - ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA - PRÁTICA APENAS DE ATOS PREPARATÓRIOS - PRELIMINAR REFUTADA - ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NEGADO - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade processual pela ocorrência de flagrante preparado, em relação ao réu Lauro. Preliminar defensiva afastada. 2. Tem-se que, antes da abordagem policial, o apelante não havia incorrido na prática de nenhum dos verbos nucleares presentes no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, considerando-se que existiam apenas informações de que os apelantes estavam envolvidos na guarda e transporte do entorpecente apreendido, sem, contudo, materializar concretamente qualquer uma dessas condutas, pois restou evidenciado dos autos que os réus não estavam praticando nenhum dos verbos, o impõe a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP. Demais pleitos restam prejudicados. 3. Quanto ao pedido de restituição da motocicleta Honda /XRE 300, formulado por Lauro Roberto de Souza e Silva, não há legitimidade e interesse processual, posto que a parte não comprovou a propriedade do bem, devendo ser negada a pretensão.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão