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Jurisprudência


TJMS 0031303-34.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 3º E 157, § 2º, I E II, DO CP – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA – ERRO MATERIAL – NULIDADE – MÁCULAS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL – ART. 70, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – PREVISIBILIDADE DO RESULTADO – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE LESÃO – GRUPO FORMADO POR 04 (QUATRO) AGENTES – EMPREGO DE DUAS ARMAS DE FOGO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. I - Rejeita-se a preliminar relativa à existência de erro material na fixação das penas, bem como afasta-se a aventada nulidade da sentença cuja fundamentação não está em desacordo com a parte dispositiva, tendo a aplicação das penas decorrido por conta da interpretação dada pelo sentenciante à norma contida no § 2º do artigo 29 do Código Penal, aplicando apenas a sanção relativa ao crime menos grave, a cuja prática os agentes consentiram, com o acréscimo decorrente da assunção do risco quanto ao resultado mais grave, sem qualquer recurso por parte do Ministério Público. II - A violação a diversos patrimônios, ainda que verificada no mesmo contexto fático, torna impossível o reconhecimento de crime único, posto plenamente configurado o concurso formal, previsto pelo artigo 70, do Código Penal. III – O agente que concorda em praticar crime com emprego de arma de fogo assume o risco pelo resultado mais grave, absolutamente previsível e aceito, pois sabe que o objetivo da mesma não é o de apenas intimidar a vítima, mas também o de ser efetivamente empregada a qualquer instante, em especial diante do natural estado de descontrole emocional constumeiramente presente em tais episódios e de não rara possibilidade de reação da vítima e/ou de terceiros. Pratica o delito previsto pelo § 3º do artigo 157 do Código Penal quem participa de roubo com emprego de arma de fogo, do qual resulta a morte de uma das vítimas, ainda que não tenha sido ele, e sim um comparsa, o autor do disparo fatal. IV – Correta a sentença que elege a fração de 2/5 (dois quintos) para o acréscimo na terceira fase da dosimetria diante da presença das majorantes do concurso de pessoas e emprego de armas, com a devida fundamentação, e não mera referência ao número de causas de aumento, atendendo ao disposto pela Súmula 443 do STJ. Indiscutível que o grupo formado por quatro agentes, quando a lei contenta-se com dois, torna-se muito mais perigoso. Da mesma forma, quanto maior o número de armas empregado, maior o poder intimidativo e de fogo dos partícipes, potencializando o risco e, consequentemente, mais elevada deve ser a reprimenda. V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. Recurso de Jhon Lennon de Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO – INTENÇÃO DE PRATICAR ROUBO ARMADO – MORTE DE UMA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE. I – O crime do artigo 157, § 3º, do Código Penal, é delito contra o patrimônio, agravado pelo resultado morte, o qual tanto pode ocorrer por dolo ou culpa. Assim quem pretende subtrair bens de terceiros, empregando armas, e nessa ação provoca a morte de alguma vítima, incide nas penas cominadas a tal delito, sem a mínima possibilidade de desclassificação para homicídio. II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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