TJMS 0031304-19.2014.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO A UM DOS COACUSADOS - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - SURSIS PENAL - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO, NÃO PROVIMENTO. Inexiste violação ao princípio da correlação da sentença com a denúncia quando o decreto condenatório foi devidamente pautado nos fatos narrados na exordial acusatória. Impossível acolher os pleitos absolutórios se as provas carreadas ao processo são suficientes a embasarem o édito condenatório, com base no depoimento coeso e uníssono das testemunhas e a confissão extrajudicial de parte dos acusados. Incabível reduzir a pena-base quando desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal, atinentes à culpabilidade e circunstâncias do crime. Constatada que a confissão extrajudicial do coacusado fora utilizada como elemento de convicção para a sentença condenatória, o reconhecimento da confissão espontânea é medida impositiva, ainda que o agente tenha se retratado posteriormente. O magistrado é livre para fixar o patamar redutivo por cada atenuante, e se o fizer de maneira justa e proporcional à repreensão do delito não há que se falar em reforma. Incabível a suspensão condicional da pena quando os agentes não preenchem os requisitos do art. 77, do Código Penal. Ainda que os acusados possuam elementos judiciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, sendo a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo os mesmos primários, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, mormente quando a substituição for suficiente à repreensão do delito. Apelações defensivas a que se dá parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; recurso do coacusado a que se nega provimento, ante a insubsistência das alegações, e benefícios estendidos ex officio em face da observância do princípio da isonomia.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO A UM DOS COACUSADOS - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - SURSIS PENAL - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO, NÃO PROVIMENTO. Inexiste violação ao princípio da correlação da sentença com a denúncia quando o decreto condenatório foi devidamente pautado nos fatos narrados na exordial acusatória. Impossível acolher os pleitos absolutórios se as provas carreadas ao processo são suficientes a embasarem o édito condenatório, com base no depoimento coeso e uníssono das testemunhas e a confissão extrajudicial de parte dos acusados. Incabível reduzir a pena-base quando desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal, atinentes à culpabilidade e circunstâncias do crime. Constatada que a confissão extrajudicial do coacusado fora utilizada como elemento de convicção para a sentença condenatória, o reconhecimento da confissão espontânea é medida impositiva, ainda que o agente tenha se retratado posteriormente. O magistrado é livre para fixar o patamar redutivo por cada atenuante, e se o fizer de maneira justa e proporcional à repreensão do delito não há que se falar em reforma. Incabível a suspensão condicional da pena quando os agentes não preenchem os requisitos do art. 77, do Código Penal. Ainda que os acusados possuam elementos judiciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, sendo a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo os mesmos primários, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, mormente quando a substituição for suficiente à repreensão do delito. Apelações defensivas a que se dá parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; recurso do coacusado a que se nega provimento, ante a insubsistência das alegações, e benefícios estendidos ex officio em face da observância do princípio da isonomia.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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