TJMS 0031424-04.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - CC/16, ART. 177 E CC/02, ART. 2028 - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO DO PROAGRO - IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME - APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DIVULGAÇÃO DE "LISTA NEGRA" EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - IMPEDIMENTO DE OBTER FINANCIAMENTOS RURAIS - NOME ARROLADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL - SNCR - AUTOR APONTADO COMO FRAUDADOR ANTES DE CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - IN RE IPSA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA - DEVER DE REPARAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O ato apontado como ilícito ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia um prazo de 20 anos para exercício de pretensão de natureza pessoal. No Código Civil de 2002 há uma regra de transição, segundo a qual, se o prazo tiver sido reduzido por ele e quando de sua entrada em vigor o termo regulado pelo diploma revogado houver transcorrido de mais da metade, este é que deve ser aplicado. Assim, como o prazo vintenário não havia escoado quando proposta esta ação, a prejudicial de mérito de prescrição não comporta acolhimento. A legitimidade ad causam se verifica quando há vínculo entre os sujeitos da demanda e entre estes e a situação jurídica levada a Juízo, que os autoriza a gerir o processo. No caso em apreço, a causa de pedir consiste na negativa de pagamento do seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO diante da imputação pelo apelante da utilização de notas fiscais falsas pelo apelado, que deu causa à instauração de inquérito policial, Ação Penal e à divulgação de matéria jornalística apontando-o como fraudador, o que o legitima a instituição financeira a figurar no polo passivo desta demanda, não se falando em responsabilidade do Banco Central do Brasil. Quanto ao mérito, não constatado nenhum defeito nos documentos apresentados pelo apelado quando solicitou a cobertura do seguro agrícola e principalmente por haver prova robusta (laudos técnicos) da frustração das lavouras de soja e milho por conta da seca, tem-se como ilícita a conduta do apelante quando negou a cobertura, questionando a retidão de sua postura e permitindo a propagação de sua suspeita como sendo um fato certo. Outrossim, ainda que realmente tivesse o apelado se valido de notas fiscais falsas, o que inviabilizaria a cobertura securitária, a simples elaboração de "lista negra", nela incluído o nome daquele, a respectiva publicação em jornal e a inserção junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, impedindo-o de obter crédito e financiamento, já seria bastante para configurar o prejuízo extrapatrimonial, mormente por implicar no aviltamento do princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5º, LVII). A situação em tela dispensa a prova do prejuízo causado, por ser este in re ipsa. Destarte, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, indubitável o dever de reparar, a teor do que rezam os artigos 186 e 927 do Código Civil. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso, nos casos de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Devem ser majorados os honorários advocatícios quando sua fixação não remunerar condignamente o trabalho do causídico.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - CC/16, ART. 177 E CC/02, ART. 2028 - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO DO PROAGRO - IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME - APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DIVULGAÇÃO DE "LISTA NEGRA" EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - IMPEDIMENTO DE OBTER FINANCIAMENTOS RURAIS - NOME ARROLADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL - SNCR - AUTOR APONTADO COMO FRAUDADOR ANTES DE CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - IN RE IPSA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA - DEVER DE REPARAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O ato apontado como ilícito ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia um prazo de 20 anos para exercício de pretensão de natureza pessoal. No Código Civil de 2002 há uma regra de transição, segundo a qual, se o prazo tiver sido reduzido por ele e quando de sua entrada em vigor o termo regulado pelo diploma revogado houver transcorrido de mais da metade, este é que deve ser aplicado. Assim, como o prazo vintenário não havia escoado quando proposta esta ação, a prejudicial de mérito de prescrição não comporta acolhimento. A legitimidade ad causam se verifica quando há vínculo entre os sujeitos da demanda e entre estes e a situação jurídica levada a Juízo, que os autoriza a gerir o processo. No caso em apreço, a causa de pedir consiste na negativa de pagamento do seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO diante da imputação pelo apelante da utilização de notas fiscais falsas pelo apelado, que deu causa à instauração de inquérito policial, Ação Penal e à divulgação de matéria jornalística apontando-o como fraudador, o que o legitima a instituição financeira a figurar no polo passivo desta demanda, não se falando em responsabilidade do Banco Central do Brasil. Quanto ao mérito, não constatado nenhum defeito nos documentos apresentados pelo apelado quando solicitou a cobertura do seguro agrícola e principalmente por haver prova robusta (laudos técnicos) da frustração das lavouras de soja e milho por conta da seca, tem-se como ilícita a conduta do apelante quando negou a cobertura, questionando a retidão de sua postura e permitindo a propagação de sua suspeita como sendo um fato certo. Outrossim, ainda que realmente tivesse o apelado se valido de notas fiscais falsas, o que inviabilizaria a cobertura securitária, a simples elaboração de "lista negra", nela incluído o nome daquele, a respectiva publicação em jornal e a inserção junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, impedindo-o de obter crédito e financiamento, já seria bastante para configurar o prejuízo extrapatrimonial, mormente por implicar no aviltamento do princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5º, LVII). A situação em tela dispensa a prova do prejuízo causado, por ser este in re ipsa. Destarte, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, indubitável o dever de reparar, a teor do que rezam os artigos 186 e 927 do Código Civil. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso, nos casos de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Devem ser majorados os honorários advocatícios quando sua fixação não remunerar condignamente o trabalho do causídico.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão