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Jurisprudência


TJMS 0031478-77.2004.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CRIME QUALIFICADO - AUTORIAS E MATERIALIDADES DELITIVAS AMPLAMENTE DEFINIDAS - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DOS ARTS. 59 E 68 DO CP - REDUÇÃO QUE É INVIÁVEL - REGIME - APLICADO EM OBSERVÂNCIA AO § 3º DO ART. 33 DO CP - CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM 1/2 - DOSAGEM QUE DEVE SER PROPORCIONAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CINCO CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CRIME DE ROUBO (ART. 157 E §§) - CONCURSO DE DUAS QUALIFICADORAS - AUMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSA SER EFETUADO NO MÍNIMO (1/3), DEVE SER CONSIDERADO EM 2/5 E NÃO EM METADE, QUE SERIA O MÁXIMO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando definida, pelo contexto probatório dos autos, a participação dos denunciados na prática do roubo cometido, mormente em razão do reconhecimento dos meliantes pelas vítimas, impõe-se a manutenção de suas condenações. Merece subsistir a reprimenda imposta, se dosada dentro de rigoroso critério de análise das circunstâncias de fato e de direito que integram as três fases da dosimetria. Mantém-se o regime fixado para o cumprimento da pena se este atendeu aos parâmetros previstos no artigo 33 e §§, do Código Penal. Havendo concurso de duas qualificadoras (uso de arma e concurso de agentes), tal fato, embora não possa levar ao aumento no mínimo permitido (1/3), não pode, igualmente, levar ao aumento máximo (metade). Se aquele comando prevê a figura de cinco qualificadoras, o aumento deve incidir proporcionalmente, ou seja, em 2/5.'

Data do Julgamento : 24/08/2005
Data da Publicação : 19/09/2005
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. João Carlos Brandes Garcia
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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