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Jurisprudência


TJMS 0031518-44.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - IMPROCEDÊNCIA - DOCUMENTO APTO A ENGANAR O HOMEM MÉDIO - AUTODEFESA - TESE REFUTADA - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STF E STJ - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IDENTIDADE FALSA - NÃO ACOLHIDO - CRIME SUBSIDIÁRIO - PENA-BASE REDUZIDA, PORÉM MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANTIDO COMO DESFAVORÁVEL OS ANTECEDENTES CRIMINAIS - AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA - MANTIDA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM A DESCRIÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO SEMIABERTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em falsificação grosseira se o documento se mostra capaz de enganar o homem de inteligência mediana, tendo sido necessário maiores averiguações a fim de constatar a autenticidade. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido da justiça, caracterizam, respectivamente, os crimes previstos no artigo 304 e artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 3. O crime definido no artigo 307 do Código Penal consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, tal como ocorre na hipótese dos autos, estará configurado o crime tipificado no artigo 304 do Código Penal, afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da subsidiariedade expressa. 4. Deve ser mantida como desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais, pois o réu possui duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, não havendo óbice que uma delas seja considerada na primeira fase, como maus antecedentes, e a outra, na segunda etapa, para fins de reincidência, não havendo falar em bis in idem. 5. O simples fato de estar sendo processado pela suposta prática de outros crimes, além de não ser indicativo automático de má conduta social, não justifica a exasperação da pena-base, em atenção à Súmula 444 do STJ. 6. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o apelante possui "personalidade desregrada, voltada à prática delitiva" não deve autorizar a consideração desfavorável da referida circunstância judicial, pois não demonstra seu perfil psicológico ou sua índole moral. 7. O motivo do crime descrito na sentença, isto é, a intenção do réu de valer-se do "documento como meio de esconder a sua situação de evadido", constitui elemento inerente ao próprio tipo penal, não devendo, portanto, ser utilizado para exasperar a pena-base. 8. Outrossim, a fundamentação exposta pelo sentenciante também não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois não evidencia uma gravidade maior da conduta decorrente do modus operandi empregado na prática criminosa, mas salienta, apenas, o fato de o agente estar evadido, à época, do sistema prisional. 9. A certidão de antecedentes criminais é instrumento hábil para comprovar a reincidência, desde que emitida por órgão oficial e nela constem as informações necessárias à identificação da condenação anterior e seu trânsito em julgado, tal como ocorre na hipótese dos autos. 10. Não há falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante genérica da reincidência, pois tais circunstâncias são igualmente preponderantes e, por tal razão, devem ser compensadas (STJ: EREsp n.º 1.154.752/RS). 11. Não é cabível a aplicação do regime prisional aberto ao réu reincidente, sendo imperativa a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b", do Código Penal. 12. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para um pouco acima do mínimo legal, em face do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, dos motivos e das circunstância do crime. EM PARTE CONTRA O PARECER.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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