TJMS 0031524-46.2016.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016; AgRg no AREsp 477.315/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 03/02/2015.
O sentenciado foi condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritiva de direitos. Observada a regra prevista no art. 110, §1º, do CP c/c art. 109, V, do mesmo código, o prazo prescricional a ser aplicado é de 4 anos. Tendo decorrido mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Com o parecer, dou provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 384.002/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016; AgRg no AREsp 477.315/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 03/02/2015.
O sentenciado foi condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritiva de direitos. Observada a regra prevista no art. 110, §1º, do CP c/c art. 109, V, do mesmo código, o prazo prescricional a ser aplicado é de 4 anos. Tendo decorrido mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Com o parecer, dou provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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