TJMS 0031525-31.2016.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA– GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIDA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA O BENEFÍCIO – VIA ELEITA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO.
O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, por infração ao art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Por consequência, não houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 referente ao tráfico privilegiado.
Como bem se sabe, por força do art. 593, I, do Código de Processo Penal, o recurso cabível contra a sentença condenatória é o de apelação criminal. O que se verifica dos autos da execução penal é que, por meio do presente agravo em execução penal, o agravante pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e com isso a progressão do regime prisional. No entanto, a sentença condenatória foi expressa em afastar o tráfico privilegiado ao agravante, não reconhecendo a causa de diminuição de pena em questão, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Consequentemente, a decisão recorrida proferida pelo Juiz da execução penal é acertada e deve ser mantida, eis que não incumbe a Juiz da execução penal a modificação da sentença condenatória, que somente se dá por meio do recurso de apelação criminal cabível.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA– GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIDA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA O BENEFÍCIO – VIA ELEITA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO.
O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, por infração ao art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Por consequência, não houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 referente ao tráfico privilegiado.
Como bem se sabe, por força do art. 593, I, do Código de Processo Penal, o recurso cabível contra a sentença condenatória é o de apelação criminal. O que se verifica dos autos da execução penal é que, por meio do presente agravo em execução penal, o agravante pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e com isso a progressão do regime prisional. No entanto, a sentença condenatória foi expressa em afastar o tráfico privilegiado ao agravante, não reconhecendo a causa de diminuição de pena em questão, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Consequentemente, a decisão recorrida proferida pelo Juiz da execução penal é acertada e deve ser mantida, eis que não incumbe a Juiz da execução penal a modificação da sentença condenatória, que somente se dá por meio do recurso de apelação criminal cabível.
Data do Julgamento
:
31/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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