TJMS 0031642-90.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL) – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O crime de coação no curso do processo resta evidenciado pela firme e coesa palavra das vítimas, corroborada pelas demais provas, amparando a condenação. A palavra da vítima reveste-se de relevante eficácia probatória, pois praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas presenciais. Condenação mantida.
II - Pena-base redimensionada ante o expurgo das moduladoras dos antecedentes e consequências do delito.
III - Os antecedentes devem ser afastados, pois observa-se das certidões acostadas aos autos e em consulta ao SAJPG, que o réu não possui condenações definitivas aptas a configurar referida moduladora, porquanto há em seu desfavor ações penais em curso e apenas uma condenação com trânsito em julgado após a prolação da presente sentença.
IV - As consequências do crime devem ser expurgadas, tendo em vista que o temor incutido nas vítimas é inerente ao tipo penal em que o réu foi condenado – coação no curso do processo.
V - Em razão do novo quantum do apenamento e desfavorável apenas uma moduladora do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do referido diploma legal.
VI - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
VII - Em parte com o parecer, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva em 02 anos, 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, alterar o regime para o inicial aberto e substituir a pena corpórea por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL) – AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O crime de coação no curso do processo resta evidenciado pela firme e coesa palavra das vítimas, corroborada pelas demais provas, amparando a condenação. A palavra da vítima reveste-se de relevante eficácia probatória, pois praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas presenciais. Condenação mantida.
II - Pena-base redimensionada ante o expurgo das moduladoras dos antecedentes e consequências do delito.
III - Os antecedentes devem ser afastados, pois observa-se das certidões acostadas aos autos e em consulta ao SAJPG, que o réu não possui condenações definitivas aptas a configurar referida moduladora, porquanto há em seu desfavor ações penais em curso e apenas uma condenação com trânsito em julgado após a prolação da presente sentença.
IV - As consequências do crime devem ser expurgadas, tendo em vista que o temor incutido nas vítimas é inerente ao tipo penal em que o réu foi condenado – coação no curso do processo.
V - Em razão do novo quantum do apenamento e desfavorável apenas uma moduladora do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do referido diploma legal.
VI - Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
VII - Em parte com o parecer, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva em 02 anos, 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, alterar o regime para o inicial aberto e substituir a pena corpórea por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Coação no curso do processo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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