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Jurisprudência


TJMS 0031804-90.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – IMPUGNAÇÃO À PENA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPÓREA APLICADA EXCLUSIVAMENTE EM PRESTAÇÃO MONETÁRIA – REFORMA – PATAMAR DA PENA DE MULTA – MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO. No caso o réu foi condenado à 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo – art. 14 da Lei n. 10.826/2003, logo, por expressa previsão legal, a substituição deveria ser por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, mas jamais exclusivamente por prestação de cunho monetário, como fez o magistrado singular na sentença. Reforma do julgado a fim de que seja fixada pelo juiz da execução uma prestação de serviços a comunidade ao invés da prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos. Quanto ao valor da multa substitutiva, fixada em 10 dias-multa no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, deve ser mantida, pois é certo que os princípios da proporcionalidade e culpabilidade devem interferir dinamicamente na aplicação da reprimenda, buscando prevenir a prática de novos delitos a fim de não se tornar inócua, mas deve necessariamente respeitar a pena corpórea aplicada, que no caso encontra-se no mínimo legal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para obedecendo o §2º do art. 44 do Código Penal, fixar a substituição da pena corpórea em uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução e multa total de 20 dias-multa.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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