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Jurisprudência


TJMS 0031807-11.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PREJUDICIAL DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL – VALORES RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO RECURSAL - DINÂMICA DO ACIDENTE – ÔNUS DA PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE EXTRAI A VERSÃO DO ACIDENTE DEFENDIDA PELO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não é cabível a suspensão do trâmite da presente demanda em razão do necessário abatimento do valor a ser pago a título de DPVAT ao autor-apelado, cujo montante vem sendo objeto de análise no processo nº 0843731-49.2013.8.12.0001, notadamente porque admitida a compensação da condenação com os valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT, que poderá, perfeitamente, ser apurado na fase de cumprimento/liquidação de sentença. II - Em que pesem as considerações lançadas pelo perito judicial, quanto à possibilidade de reversão da sequela do autor-apelado por intermédio de procedimento cirúrgico, ninguém é obrigado a submeter-se à intervenção cirúrgica, com fundamento no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal. III - Não evidenciada a culpa do condutor do veículo da parte demandada para a ocorrência do sinistro, ocorre o rompimento do nexo de causalidade, fator excludente da responsabilidade dos réus, porquanto há nos autos elementos que permitem concluir que o causador do sinistro foi a própria vítima, que de forma intempestiva desistiu de efetuar o cruzamento de via de mão dupla, permanecendo-se na pista contrária em que o primeiro réu trafegava. IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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