TJMS 0031936-40.2017.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL- LATROCÍNIO- CRIME HEDIONDO- PROGRESSÃO DE REGIME NEGADA COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO- DECISÃO FUNDAMENTADA EM HARMONIA COM A SÚMULA VINCULANTE 26 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO REFERENTE À INTERNAÇÃO- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO- -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Embora o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei nº 10.792/2003, não mais exija a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado nº 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Súmula Vinculante 26 do STF.
A decisão do Juiz das Execuções indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime prisional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, com base no exame criminológico cuja conclusão foi contrária ao seu deferimento, não cabendo nenhum reparo na decisão de primeiro grau, a qual está em plena sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não se faz necessário que o laudo seja elaborado por médico psiquiatra, sendo bastante para a análise do mérito do reeducando para a progressão do regime que o juiz se ampare em avaliação psicológica.
O pedido subsidiário para determinação da internação do agravante, não foi apreciado pelo magistrado da execução, razão por que, não deve ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL- LATROCÍNIO- CRIME HEDIONDO- PROGRESSÃO DE REGIME NEGADA COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO- DECISÃO FUNDAMENTADA EM HARMONIA COM A SÚMULA VINCULANTE 26 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO REFERENTE À INTERNAÇÃO- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO- -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Embora o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei nº 10.792/2003, não mais exija a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado nº 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Súmula Vinculante 26 do STF.
A decisão do Juiz das Execuções indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime prisional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, com base no exame criminológico cuja conclusão foi contrária ao seu deferimento, não cabendo nenhum reparo na decisão de primeiro grau, a qual está em plena sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não se faz necessário que o laudo seja elaborado por médico psiquiatra, sendo bastante para a análise do mérito do reeducando para a progressão do regime que o juiz se ampare em avaliação psicológica.
O pedido subsidiário para determinação da internação do agravante, não foi apreciado pelo magistrado da execução, razão por que, não deve ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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