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Jurisprudência


TJMS 0031954-71.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INÉPCIA DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - CONSUMIDOR FINAL - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO DE COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - JUROS - A PARTIR DA CITAÇÃO - PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA - PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO. A alegação de que determinada matéria não teria sido objeto de exame no primeiro grau de jurisdição deve ser rejeitada se, dos autos, percebe-se que ela fez parte da contestação apresentada. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. O artigo 51, do CDC, estabeleceu como sanção, para fins de coibir os abusos em cláusulas contratuais, a declaração de sua nulidade absoluta, cujos efeitos são ex tunc, devendo-se estar atento que as nulidades absolutas jamais se convalescem no tempo, sendo, portanto, passíveis de revisão a qualquer tempo, não estando sujeitos a prescrição. Se os documentos comprobatórios dos fatos demonstram, com clareza, que existe relação de consumo na relação jurídica material vinculativa das partes, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para declarar nulas as cláusulas abusivas. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor. Resta prejudicado pedido de incidência de juros a partir da citação, se a sentença já determinou desta forma.

Data do Julgamento : 23/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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