TJMS 0031995-96.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADA QUE DEMONSTRA INCLINAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – RES QUE NÃO PODE SER TIDA COMO INEXPRESSIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESTREZA – QUALIFICADORA MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se trata de furto qualificado. Além disso, a avaliação do bem subtraído indica que a lesão patrimonial foi relevante e o exame dos antecedentes evidencia a significativa periculosidade social da ação, pois a ré registra diversas incursões em crimes de furto.
II – Mantém-se a qualificadora da destreza quando constatado que o agente, valendo-se de habilidade especial, efetiva a subtração do bem impossibilitando que a vítima percebesse a ação delitiva.
III – A pena-base será reduzida, permanecendo acréscimo decorrente apenas dos antecedentes (pois demonstrada a existência de condenação definitiva anterior), já que a fundamentação lançada na sentença revela-se inidônea para valorar negativamente a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime.
IV – Possível o abrandamento do regime prisional se a pena situa-se aquém de 04 anos e as circunstâncias judiciais mostram-se somente em parte desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
V – Inviável a aplicação de penas restritivas se a valoração das circunstâncias judiciais e as demais evidencias dos autos evidenciam que a medida seria insuficiente aos fins da pena.
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADA QUE DEMONSTRA INCLINAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – RES QUE NÃO PODE SER TIDA COMO INEXPRESSIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESTREZA – QUALIFICADORA MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se trata de furto qualificado. Além disso, a avaliação do bem subtraído indica que a lesão patrimonial foi relevante e o exame dos antecedentes evidencia a significativa periculosidade social da ação, pois a ré registra diversas incursões em crimes de furto.
II – Mantém-se a qualificadora da destreza quando constatado que o agente, valendo-se de habilidade especial, efetiva a subtração do bem impossibilitando que a vítima percebesse a ação delitiva.
III – A pena-base será reduzida, permanecendo acréscimo decorrente apenas dos antecedentes (pois demonstrada a existência de condenação definitiva anterior), já que a fundamentação lançada na sentença revela-se inidônea para valorar negativamente a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime.
IV – Possível o abrandamento do regime prisional se a pena situa-se aquém de 04 anos e as circunstâncias judiciais mostram-se somente em parte desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
V – Inviável a aplicação de penas restritivas se a valoração das circunstâncias judiciais e as demais evidencias dos autos evidenciam que a medida seria insuficiente aos fins da pena.
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão