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Jurisprudência


TJMS 0032036-68.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, § 4º, I E IV (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO), DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B (CORRUPÇÃO DE MENORES), DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / ECA – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES – INVIÁVEL – PROVAS SUFICIENTES A GARANTIR O ÉDITO CONDENATÓRIO – ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – VIÁVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA DE FORMA PROPORCIONAL – CABIMENTO – DECOTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O REGIME ABERTO – VIÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INDEVIDO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, pela confissão e delação do coautor do delito e pela posse da res furtiva pelo apelante. II O princípio da insignificância tem como seus vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, portanto, mesmo que a res furtiva não tenha valor elevado, não cabe legitimar constantes condutas desvirtuadas, que mostram habitualidade da prática delituosa contra o patrimônio. III O réu faz jus ao privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, ante a sua primariedade e o pequeno valor da res furtiva, avaliada abaixo do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV Decotadas as circunstâncias judiciais mal sopesadas, impõe-se a redução da reprimenda imposta ao apelante ao mínimo legal; V Abranda-se o regime para o aberto quando a pena é inferior a 4anos, o réu é primáripo e não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu; VI O caso é de dois crimes em concurso material, porque ocorridos em momentos diversos e com desígnios autônomos; VII Devida a isenção do pagamento de custas, se o apenado foi assistido pela Defensoria Pública. Recurso defensivo ao qual, em parte contra o Parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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