TJMS 0032114-38.2007.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO QUE É CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - PARTE DO RECUSO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - PAGAMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - MORTE DA SEGURADA NO CURSO DA AÇÃO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ARTIGO 43, DO CPC - INVALIDEZ COMPROVADA - CONTRATO VIGENTE - OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - OBEDIÊNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ATENÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO TEMPO E NATUREZA DA AÇÃO - RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. O recurso deve impugnar os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista a limitação decorrente do princípio da devolutividade; a cópia literal da contestação, sem que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura a violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do apelo. Nos termos do que vem previsto no artigo 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...)." Estando comprovada a invalidez permanente por doença da segurada por meio de laudo e exames médicos, assim como de depoimentos testemunhais, mesmo que não haja perícia judicial, deve ser paga a indenização prevista no contrato de seguro. Seguindo a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, o mero atraso no pagamento do prêmio não basta para desconstituir a relação contratual, sendo necessária a interpelação do segurado para a caracterização da mora. Não há que se falar em redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando estabelecido levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza da ação, e ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO QUE É CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA - PARTE DO RECUSO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - PAGAMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - MORTE DA SEGURADA NO CURSO DA AÇÃO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ARTIGO 43, DO CPC - INVALIDEZ COMPROVADA - CONTRATO VIGENTE - OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - OBEDIÊNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ATENÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO TEMPO E NATUREZA DA AÇÃO - RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. O recurso deve impugnar os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista a limitação decorrente do princípio da devolutividade; a cópia literal da contestação, sem que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença, configura a violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do apelo. Nos termos do que vem previsto no artigo 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...)." Estando comprovada a invalidez permanente por doença da segurada por meio de laudo e exames médicos, assim como de depoimentos testemunhais, mesmo que não haja perícia judicial, deve ser paga a indenização prevista no contrato de seguro. Seguindo a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, o mero atraso no pagamento do prêmio não basta para desconstituir a relação contratual, sendo necessária a interpelação do segurado para a caracterização da mora. Não há que se falar em redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando estabelecido levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza da ação, e ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Data da Publicação
:
12/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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