TJMS 0032130-74.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE INALTERADA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL MANTIDO – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS BENS APREENDIDOS – COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFíCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
A declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos possui caráter de controle concentrado de constitucionalidade, pois a pretensão não se voltou contra a aplicação materializada da lei, mas contra lei em tese, fazendo da questão prévia objeto principal do recurso, sendo insuscetível de conhecimento.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação.
A natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, são circunstâncias que, por si sós, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas haja vista à dedicação do apelante às atividades criminosas.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP.
Cabível a restituição de parte dos bens apreendidos, pois não restou evidências da vinculação de referidos bens com a atividade criminosa, bem como as notas fiscais dos produtos comprovam a origem lícita.
Se a confissão do agente foi usada para fundamentar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d" do CP, deverá ser aplicada em seu favor, sendo irrelevante o fato de ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido retratação posterior.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 386, VI, DO CPP – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE INALTERADA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL MANTIDO – INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS BENS APREENDIDOS – COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFíCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
A declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos possui caráter de controle concentrado de constitucionalidade, pois a pretensão não se voltou contra a aplicação materializada da lei, mas contra lei em tese, fazendo da questão prévia objeto principal do recurso, sendo insuscetível de conhecimento.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação.
A natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, são circunstâncias que, por si sós, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas haja vista à dedicação do apelante às atividades criminosas.
A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP.
Cabível a restituição de parte dos bens apreendidos, pois não restou evidências da vinculação de referidos bens com a atividade criminosa, bem como as notas fiscais dos produtos comprovam a origem lícita.
Se a confissão do agente foi usada para fundamentar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d" do CP, deverá ser aplicada em seu favor, sendo irrelevante o fato de ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido retratação posterior.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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