TJMS 0032184-21.2008.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE TELEFONIA CONTRATADO DIVERSO DO PACTUADO - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - MANUTENÇÃO DO ERRO NO NOVO CONTRATO - HIPÓTESE QUE EVIDENCIA MÁ-FÉ DA EMPRESA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CABÍVEIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS. Compete à empresa prestadora do serviço de telefonia comprovar, através de instrumento contratual claro e objetivo, a inexistência do serviço que o consumidor afirma ter sido pactuado no momento da contratação. Os valores que excedem o plano de telefonia pretendido pelo cliente, que não rescinde o contrato em razão da multa decorrente da cláusula de fidelização, e que, mesmo após novo contrato firmado visando mais uma vez o pagamento de valor inferior, continua sendo cobrado quantia exorbitante, devem ser restituídos ao consumidor que os paga por serem indevidos, sendo manifesta a má-fé que permite a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É devida a indenização por danos morais ao consumidor que se vê mantido na situação por tempo considerável em razão do puro descaso da empresa prestadora de serviços de telefonia com os mais comezinhos direitos consumeristas, dentre eles o da informação adequada e clara do serviço com especificação correta da qualidade e preço, além da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, assim como da prática de métodos comerciais coercitivos ou desleais. A indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo em R$ 4.976,00 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais), revela-se proporcional as peculiaridades do caso concreto, onde inocorrem circunstâncias outras a repercutir no montante, em especial a inexistência de inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE TELEFONIA CONTRATADO DIVERSO DO PACTUADO - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - MANUTENÇÃO DO ERRO NO NOVO CONTRATO - HIPÓTESE QUE EVIDENCIA MÁ-FÉ DA EMPRESA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CABÍVEIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS. Compete à empresa prestadora do serviço de telefonia comprovar, através de instrumento contratual claro e objetivo, a inexistência do serviço que o consumidor afirma ter sido pactuado no momento da contratação. Os valores que excedem o plano de telefonia pretendido pelo cliente, que não rescinde o contrato em razão da multa decorrente da cláusula de fidelização, e que, mesmo após novo contrato firmado visando mais uma vez o pagamento de valor inferior, continua sendo cobrado quantia exorbitante, devem ser restituídos ao consumidor que os paga por serem indevidos, sendo manifesta a má-fé que permite a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É devida a indenização por danos morais ao consumidor que se vê mantido na situação por tempo considerável em razão do puro descaso da empresa prestadora de serviços de telefonia com os mais comezinhos direitos consumeristas, dentre eles o da informação adequada e clara do serviço com especificação correta da qualidade e preço, além da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, assim como da prática de métodos comerciais coercitivos ou desleais. A indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo em R$ 4.976,00 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais), revela-se proporcional as peculiaridades do caso concreto, onde inocorrem circunstâncias outras a repercutir no montante, em especial a inexistência de inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
11/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Cobrança indevida de ligações
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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