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Jurisprudência


TJMS 0032240-44.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ACOLHIDO - INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU OBJETIVANDO SURPREENDER A VÍTIMA E DIFICULTAR SUA DEFESA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESPRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TESE DE CONSUNÇÃO - INSUBSISTENTE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. As qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou incabíveis. Havendo indícios de que o réu agiu objetivando surpreender a vítima e dificultar sua defesa, não se deve afastar a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do CP. Nos crimes de competência do júri, a discussão sobre a existência ou não do crime de porte ilegal de arma de fogo como crime autônomo ao delito doloso contra a vida é matéria probatória que deve ser decidida pelos jurados. De todo, no caso concreto há imputação de fato delituoso pré-existente ao contexto fático do homicídio tentado. Vale dizer, a acusação descreve fato anterior que está inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo não provido.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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