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Jurisprudência


TJMS 0032381-34.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-CRIMES DE FURTO - CONCURSO MATERIAL - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA - CONFIGURADA A DELINQÜÊNCIA HABITUAL QUE AFASTA A CONTINUIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - TESE AFASTADA - APELANTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO IMPROVIDO. 1.Para aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar atípico o fato, deve ser necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. No caso, não se faz presente a vertente do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento", situação que impede a declarar a atipicidade do fato. 2.No campo da matéria relacionada ao crime continuado, é aplicável a teoria objetivo-subjetiva (ou teoria mista), de forma que a continuidade delitiva configurar-se-á quando estiverem preenchidos os requisitos de caráter objetivo previstos no art. 71 do CP - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e os de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 3.O entendimento dominante no âmbito da jurisprudência é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado, fazendo, pois, incidir a regra do concurso material de crimes, estampada no art. 69 do Código Penal. 3.Nos termos da Súmula 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." No caso particular, o respectivo enunciado sumular não comporta aplicação, pois, embora a reprimenda penal aplicada seja inferior à 4 (quatro) anos de reclusão, a apelante é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição de regime prisional mais severo.

Data do Julgamento : 07/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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