TJMS 0032395-13.2015.8.12.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E HEDIONDO – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS EM PRIMEIRO LUGAR – INVIABILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESPECIAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 76 do Código Penal, o condenado, em concurso material de crimes, deve cumprir a pena mais grave em primeiro lugar. Com efeito, a gravidade da pena, a que faz alusão o texto legislativo, está intrinsecamente adstrita à natureza da reprimenda aplicada (reclusão, detenção e prisão simples). Nesse contexto, em primeiro lugar, deve ser cumprida a pena de reclusão, depois a pena de detenção e, somente ao final, a pena de prisão simples. Essa é a verdadeira essência do dispositivo.
Não se deve confundir, nessa análise, "pena mais grave" com "crime mais grave". Vale dizer, é irrelevante a concorrência entre crime hediondo e comum, pois o dispositivo legal não faz referência à classificação do crime, mas sim à classificação da pena privativa de liberdade aplicada. Dessa forma, a execução penal, no concurso de crimes hediondos e comuns, deve levar em consideração tão somente a qualidade (natureza) da pena privativa de liberdade aplicada (reclusão, detenção e prisão simples).
Sendo as penas da mesma natureza (ambas de reclusão, por exemplo), a execução deverá, então, pautar-se no critério cronológico. Nesse contexto, diante de duas ou mais penas de reclusão, executar-se-á preferencialmente aquela relacionada ao crime cometido em primeiro lugar, de modo a evitar a prescrição das penas mais antigas.
2. A definição da fração adequada para a concessão do livramento condicional quanto ao crime de associação para o tráfico não reclama passagem obrigatória pela via de discussão acerca da hediondez, porque, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o crime em questão é de natureza comum.
A resolução da controvérsia recursal deve restringir-se tão somente à aplicação da norma especial contida no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que determina ser necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do livramento condicional.
A norma do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 é de natureza especial e, portanto, à luz do princípio da especialidade, deve prevalecer em relação ao art. 83, I, do Código Penal, que é norma geral.
3. Conforme se depreende das normas do art. 83, I e V, c.c. art. 84, ambos do CP, a concessão do livramento condicional não atende aos ditames legais, diante da reincidência específica do agravante em crime hediondo.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E HEDIONDO – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS EM PRIMEIRO LUGAR – INVIABILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DOIS TERÇOS PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESPECIAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 76 do Código Penal, o condenado, em concurso material de crimes, deve cumprir a pena mais grave em primeiro lugar. Com efeito, a gravidade da pena, a que faz alusão o texto legislativo, está intrinsecamente adstrita à natureza da reprimenda aplicada (reclusão, detenção e prisão simples). Nesse contexto, em primeiro lugar, deve ser cumprida a pena de reclusão, depois a pena de detenção e, somente ao final, a pena de prisão simples. Essa é a verdadeira essência do dispositivo.
Não se deve confundir, nessa análise, "pena mais grave" com "crime mais grave". Vale dizer, é irrelevante a concorrência entre crime hediondo e comum, pois o dispositivo legal não faz referência à classificação do crime, mas sim à classificação da pena privativa de liberdade aplicada. Dessa forma, a execução penal, no concurso de crimes hediondos e comuns, deve levar em consideração tão somente a qualidade (natureza) da pena privativa de liberdade aplicada (reclusão, detenção e prisão simples).
Sendo as penas da mesma natureza (ambas de reclusão, por exemplo), a execução deverá, então, pautar-se no critério cronológico. Nesse contexto, diante de duas ou mais penas de reclusão, executar-se-á preferencialmente aquela relacionada ao crime cometido em primeiro lugar, de modo a evitar a prescrição das penas mais antigas.
2. A definição da fração adequada para a concessão do livramento condicional quanto ao crime de associação para o tráfico não reclama passagem obrigatória pela via de discussão acerca da hediondez, porque, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o crime em questão é de natureza comum.
A resolução da controvérsia recursal deve restringir-se tão somente à aplicação da norma especial contida no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que determina ser necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do livramento condicional.
A norma do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 é de natureza especial e, portanto, à luz do princípio da especialidade, deve prevalecer em relação ao art. 83, I, do Código Penal, que é norma geral.
3. Conforme se depreende das normas do art. 83, I e V, c.c. art. 84, ambos do CP, a concessão do livramento condicional não atende aos ditames legais, diante da reincidência específica do agravante em crime hediondo.
Data do Julgamento
:
16/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão