TJMS 0032434-73.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO EM PARTE – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO REFUTADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO EM UNIDADE PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitiva, inadmissível o pedido de absolvição.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, deve ser reduzida a pena-base.
Havendo duas condenações definitivas aptas a gerar reincidência, uma pode ser utilizada para a elevação da pena-base e a outra para agravar a sanção na segunda etapa, não havendo que se falar bis in idem.
Comprovado que o acusado trazia consigo, para fins de traficância nas dependências do estabelecimento prisional onde cumpria pena, 173,4 gramas de maconha e 25 gramas de cocaína, deve ser reconhecida a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, todavia, deve ser reduzido o patamar de aumento ao mínimo, considerando que o magistrado elevou a sanção à metade sem qualquer fundamentação concreta que justificasse a exasperação.
Não preenchendo o acusado todos os requisitos previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, uma vez que reincidente e portador de maus antecedentes, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O regime prisional permanece o fechado, considerando o quantum da pena final, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, observados os parâmetros do art. 33 do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex vi do art. 44 da mesma Lei.
A defesa do acusado foi patrocinada durante todo o trâmite processual pela Defensoria Pública, portanto, faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO EM PARTE – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO REFUTADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO EM UNIDADE PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitiva, inadmissível o pedido de absolvição.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, deve ser reduzida a pena-base.
Havendo duas condenações definitivas aptas a gerar reincidência, uma pode ser utilizada para a elevação da pena-base e a outra para agravar a sanção na segunda etapa, não havendo que se falar bis in idem.
Comprovado que o acusado trazia consigo, para fins de traficância nas dependências do estabelecimento prisional onde cumpria pena, 173,4 gramas de maconha e 25 gramas de cocaína, deve ser reconhecida a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, todavia, deve ser reduzido o patamar de aumento ao mínimo, considerando que o magistrado elevou a sanção à metade sem qualquer fundamentação concreta que justificasse a exasperação.
Não preenchendo o acusado todos os requisitos previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, uma vez que reincidente e portador de maus antecedentes, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O regime prisional permanece o fechado, considerando o quantum da pena final, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, observados os parâmetros do art. 33 do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex vi do art. 44 da mesma Lei.
A defesa do acusado foi patrocinada durante todo o trâmite processual pela Defensoria Pública, portanto, faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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