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Jurisprudência


TJMS 0032459-86.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. I – A pena-base comporta parcial redução, eis que a prática do crime mediante prevalência das relações domésticas não se constitui em fator hábil para a valoração negativa das consequências do crime. Por outro lado, deve permanecer a exasperação decorrente dos maus antecedentes, motivos do crime e personalidade do agente, porquanto tais moduladoras foram corretamente valoradas, evidenciando a necessidade de recrudescimento da resposta penal. II – Comprovada a ocorrência do fato danoso e havendo expresso requerimento, cabível torna-se a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima (a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. III – "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925)" (STF; HC 138890; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 23/03/2017; Pág. 50). IV – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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