TJMS 0032474-26.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO RECONHECIMENTO – SENTENÇA QUE SE ATÉM PRECISAMENTE AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES – ATIPICIDADE MATERIAL – DESCABIMENTO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – LESIVIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REGIME INALTERADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível o reconhecimento da alegado violação ao princípio da correlação se a sentença condenatória, em momento algum, veio a extrapolar o alcance da imputação contida na proemial, reconhecendo eventuais fatos que ali não se encontravam descritos.
II – O delito de posse de munição de arma de fogo possui natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, daí que a lesividade é ínsita ao tipo penal, não se admitindo a incidência do princípio da insignificância.
III – Se as armas e as munições foram apreendidas no mesmo contexto fático, cabível torna-se a incidência do princípio da consunção a fim de considerar tais condutas como sendo um crime único.
IV – A pena-base deve ser reduzida. O julgador a quo não trouxe nenhum elemento concreto, além do crime apurado neste feito, que pudesse sugerir que a conduta social fosse desabonadora. A valoração negativa da personalidade, do mesmo modo, decorre de fundamentação inidonea, porquanto não foi retratado qualquer dado concreto suficiente a esse fim. Sobre os motivos do crime, é impossível tê-los por prejudiciais com base em mera referência as aspectos inerentes à própria ofensa ao bem jurídico tutelado. As consequências do delito também não devem ser consideradas negativas diante de meras conjecturas e ilações desprovidas de comprovação nos autos a respeito das mazelas e repercussões do crime perante a sociedade ou vítima. Outrossim, um mesmo registro de condenação não deve ser utilizado para fins de maus antecedentes e reincidência, sendo certo também que inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre os antecedentes criminais ou qualquer outra moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
V – Mantem-se o regime fechado para um dos réus, eis que reincidente e portador de circunstância judicial desabonadora (circunstâncias do crime).
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO RECONHECIMENTO – SENTENÇA QUE SE ATÉM PRECISAMENTE AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES – ATIPICIDADE MATERIAL – DESCABIMENTO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – LESIVIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REGIME INALTERADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível o reconhecimento da alegado violação ao princípio da correlação se a sentença condenatória, em momento algum, veio a extrapolar o alcance da imputação contida na proemial, reconhecendo eventuais fatos que ali não se encontravam descritos.
II – O delito de posse de munição de arma de fogo possui natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, daí que a lesividade é ínsita ao tipo penal, não se admitindo a incidência do princípio da insignificância.
III – Se as armas e as munições foram apreendidas no mesmo contexto fático, cabível torna-se a incidência do princípio da consunção a fim de considerar tais condutas como sendo um crime único.
IV – A pena-base deve ser reduzida. O julgador a quo não trouxe nenhum elemento concreto, além do crime apurado neste feito, que pudesse sugerir que a conduta social fosse desabonadora. A valoração negativa da personalidade, do mesmo modo, decorre de fundamentação inidonea, porquanto não foi retratado qualquer dado concreto suficiente a esse fim. Sobre os motivos do crime, é impossível tê-los por prejudiciais com base em mera referência as aspectos inerentes à própria ofensa ao bem jurídico tutelado. As consequências do delito também não devem ser consideradas negativas diante de meras conjecturas e ilações desprovidas de comprovação nos autos a respeito das mazelas e repercussões do crime perante a sociedade ou vítima. Outrossim, um mesmo registro de condenação não deve ser utilizado para fins de maus antecedentes e reincidência, sendo certo também que inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre os antecedentes criminais ou qualquer outra moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
V – Mantem-se o regime fechado para um dos réus, eis que reincidente e portador de circunstância judicial desabonadora (circunstâncias do crime).
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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