TJMS 0032489-97.2011.8.12.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes do TJMS e STJ. II. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC, é de ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, substanciados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. III. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. IV. Sendo inadmissível ou infundado o recurso, aplica-se multa ao agravante, cuja a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO INFUNDADO - MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes do TJMS e STJ. II. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC, é de ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, substanciados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. III. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. IV. Sendo inadmissível ou infundado o recurso, aplica-se multa ao agravante, cuja a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.
Data do Julgamento
:
13/11/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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