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Jurisprudência


TJMS 0032514-23.2005.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE -- PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VEÍCULO NÃO LICENCIADO - PRELIMINAR REJEITADA - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DE 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não importa que o veículo envolvido, no caso trator, seja licenciado ou não, bem como identificado, eis que a Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.441/92, em seu artigo 7º, prevê inclusive que a indenização será devida por veículo com seguro não realizado ou vencido É devido o pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito do qual resultou invalidez permanente, pelo valor de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, sendo inaplicável a Resolução do CNPS, justamente porque esta não pode pretender restringir direitos assegurados e outorgados por lei. O valor do seguro DPVAT deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, não havendo afronta alguma ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, eis que a Lei n. 6.194/74 não utiliza o salário mínimo como fator de correção monetária, mas apenas adota a sua referência para estabelecer teto indenizatório. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mostrando-se plausível os honorários arbitrados pelo juiz a quo, diante da complexidade da causa e o tempo despendido, impõe-se a sua manutenção. Recurso parcialmente conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO EVENTO LESIVO - JUROS DE'

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : 27/06/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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