TJMS 0032545-23.1920.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - (DPVAT) - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 3º. DA LEI N. 6.194/1974 - NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 6.205/1975 E N. 6.423/1977 - VALOR DA CONDENAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - RECURSO IMPROVIDO - A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO - RECURSO DE MOISÉS GOMES DA SILVA PROVIDO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente, é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, não se confundindo com o índice de reajuste. A Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não é considerada inconstitucional por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária. Não se admite que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixe o teto máximo em valor inferior ao previsto na Lei reguladora da matéria. A correção monetária deve incidir da data do evento danoso. Não se conhece do recurso adesivo quando a parte interpôs recurso de apelação. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - (DPVAT) - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 3º. DA LEI N. 6.194/1974 - NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 6.205/1975 E N. 6.423/1977 - VALOR DA CONDENAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - RECURSO IMPROVIDO - A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO - RECURSO DE MOISÉS GOMES DA SILVA PROVIDO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente, é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, não se confundindo com o índice de reajuste. A Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não é considerada inconstitucional por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização, e não para indexação ou correção monetária. Não se admite que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixe o teto máximo em valor inferior ao previsto na Lei reguladora da matéria. A correção monetária deve incidir da data do evento danoso. Não se conhece do recurso adesivo quando a parte interpôs recurso de apelação. '
Data do Julgamento
:
08/05/2006
Data da Publicação
:
07/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão