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Jurisprudência


TJMS 0032584-93.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FALTA DO INQUÉRITO POLICIAL NOS AUTOS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRELIMINARES REJEITADAS - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. A ausência do inquérito policial não causa nulidade por cerceamento de defesa, mormente quando não demonstrado o prejuízo. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Proferida sentença de mérito resta prejudicada a alegação de falta de justa causa para processamento e julgamento da ação penal. O preceito do artigo 41, da Lei n. 11.340/06, alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo Não se aplica o princípio da insignificância imprópria quando as condutas perpetradas são incompatíveis com o intuito da Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no delito de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura elemento do tipo penal ou qualificadora do mesmo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que nega provimento, ante a insubsistência das alegações recursais.

Data do Julgamento : 24/11/2014
Data da Publicação : 27/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande