TJMS 0032586-92.2014.8.12.0001
E M E N T A – OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – NULIDADE A RESPEITO DA DELEGAÇÃO INTEGRAL DO CONCURSO AO IESES E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO INSTITUTO INEXISTENTES – ENTREVISTA PESSOAL – INEXIGIBILIDADE – EXAME PSICOLÓGICO OBRIGATÓRIO – CONTRATAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O §6º do art. 1º da resolução 81/09 do CNJ previu a possibilidade de delegação à instituição especializada, exatamente como ocorreu, inexistindo prejuízo aos canditatos ou ofensa ao princípio da igualdade, impondo-se a aplicação do princípio da "pas de nulitté sans gief".
2. A ausência de previsão de entrevista pessoal com os candidatos admitidos à prova oral não constitui fase do concurso.
3. De acordo com a Resolução 81/09, a forma de realização da avaliação psicológica ficou a critério da Comissão de Concurso, não havendo se falar em "caráter subjetivo", uma vez que o laudo deve ser elaborado por profissional da área a ser escolhido pelo próprio candidato e apresentado à Comissão, que fará a análise do referido documento juntamente com os demais elencados no item "9" do Edital, por ocasião da avaliação final.
4. Tratando-se de serviço de natureza intelectual que exige da contratada qualidade técnica para satisfazer a necessidade da Administração Pública, o adequado seria "técnica e preço"; contudo, trata-se de mera irregularidade administrativa a contratação por meio de pregão, que não contamina o certame, uma vez que o rigor técnico do serviço contratado foi satisfatório, não causando quaisquer prejuízos aos candidatos.
5. Considerando que o certame já foi concluído, sem que tenha havido qualquer irregularidade nas provas realizadas, motivo pelo qual determinar a anulação do contrato com o IESES causará maior prejuízo, tanto aos candidatos quanto à administração pública, gerando ainda insegurança jurídica.
6. As questões debatidas nestes autos já foram objeto de questionamentos anteriores perante o Conselho Nacional de Justiça e as providências por ele determinadas já devidamente cumpridas, bem como discutidas nos autos do Processo de Impugnação n. 126.901.0001/2014 interposto pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – ANOREG/MS e de apreciação pelo Órgão Especial em 08.07.2015, quando do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 1409839-69.2014.8.12.0000, inexistindo elementos aptos a ensejar conclusão outra que não aquelas já emanadas.
Ementa
E M E N T A – OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – NULIDADE A RESPEITO DA DELEGAÇÃO INTEGRAL DO CONCURSO AO IESES E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO INSTITUTO INEXISTENTES – ENTREVISTA PESSOAL – INEXIGIBILIDADE – EXAME PSICOLÓGICO OBRIGATÓRIO – CONTRATAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O §6º do art. 1º da resolução 81/09 do CNJ previu a possibilidade de delegação à instituição especializada, exatamente como ocorreu, inexistindo prejuízo aos canditatos ou ofensa ao princípio da igualdade, impondo-se a aplicação do princípio da "pas de nulitté sans gief".
2. A ausência de previsão de entrevista pessoal com os candidatos admitidos à prova oral não constitui fase do concurso.
3. De acordo com a Resolução 81/09, a forma de realização da avaliação psicológica ficou a critério da Comissão de Concurso, não havendo se falar em "caráter subjetivo", uma vez que o laudo deve ser elaborado por profissional da área a ser escolhido pelo próprio candidato e apresentado à Comissão, que fará a análise do referido documento juntamente com os demais elencados no item "9" do Edital, por ocasião da avaliação final.
4. Tratando-se de serviço de natureza intelectual que exige da contratada qualidade técnica para satisfazer a necessidade da Administração Pública, o adequado seria "técnica e preço"; contudo, trata-se de mera irregularidade administrativa a contratação por meio de pregão, que não contamina o certame, uma vez que o rigor técnico do serviço contratado foi satisfatório, não causando quaisquer prejuízos aos candidatos.
5. Considerando que o certame já foi concluído, sem que tenha havido qualquer irregularidade nas provas realizadas, motivo pelo qual determinar a anulação do contrato com o IESES causará maior prejuízo, tanto aos candidatos quanto à administração pública, gerando ainda insegurança jurídica.
6. As questões debatidas nestes autos já foram objeto de questionamentos anteriores perante o Conselho Nacional de Justiça e as providências por ele determinadas já devidamente cumpridas, bem como discutidas nos autos do Processo de Impugnação n. 126.901.0001/2014 interposto pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – ANOREG/MS e de apreciação pelo Órgão Especial em 08.07.2015, quando do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 1409839-69.2014.8.12.0000, inexistindo elementos aptos a ensejar conclusão outra que não aquelas já emanadas.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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