TJMS 0032607-34.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180 DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIMENTO DE OFICIO - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
- As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
- Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, §3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res.
- É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
- Verificado, in casu, que o agente era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, mister se faz a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na reprimenda fixada, eis que aludida circunstância não tem o condão de fixar a pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo de seu mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – SÚMULA Nº 500 DO STJ - CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – AUMENTO DE 1/6 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
- Segundo orientação estampada na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se revestir de natureza formal, o crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito.
- Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta dos acusados foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, a receptação, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez tinham como comparsa um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput,do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda de um dos crimes, vez que possuem penas cominadas abstratamente iguais.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180 DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIMENTO DE OFICIO - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
- As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
- Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, §3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res.
- É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
- Verificado, in casu, que o agente era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, mister se faz a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na reprimenda fixada, eis que aludida circunstância não tem o condão de fixar a pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo de seu mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – SÚMULA Nº 500 DO STJ - CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – AUMENTO DE 1/6 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
- Segundo orientação estampada na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se revestir de natureza formal, o crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito.
- Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta dos acusados foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, a receptação, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez tinham como comparsa um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput,do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda de um dos crimes, vez que possuem penas cominadas abstratamente iguais.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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