TJMS 0032683-87.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO DEVIDA – SÚMULA 500 DO STJ – CONCURSO FORMAL COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O crime de corrupção de menores é de perigo abstrato, que visa proteger a criança e o adolescente da má influência de maiores de 18 anos para o ingresso ou permanência na criminalidade. Como corolário, a participação de menor no delito praticado pelo réu basta para imputar-lhe o crime previsto no artigo 244-B, do ECA, consoante, inclusive, Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menor, uma vez que seu comparsa era um adolescente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO DEVIDA – SÚMULA 500 DO STJ – CONCURSO FORMAL COM ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O crime de corrupção de menores é de perigo abstrato, que visa proteger a criança e o adolescente da má influência de maiores de 18 anos para o ingresso ou permanência na criminalidade. Como corolário, a participação de menor no delito praticado pelo réu basta para imputar-lhe o crime previsto no artigo 244-B, do ECA, consoante, inclusive, Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menor, uma vez que seu comparsa era um adolescente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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