TJMS 0032839-46.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA – ABRANDAMENTO DO REGIME – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO ACOLHIMENTO – FIGURA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – RÉU REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Restando configurado que o réu foi o mentor da empreitada, contratando pessoa para carregamento da droga e negociando local para armazenamento, tal fato deve ser valorado em seu desfavor na individualização da pena.
Nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06, a qualidade e quantidade da droga apreendida deve ser valorada com preponderância na fixação da pena. Assim, levando-se em consideração a grande quantia de droga (523,7 kg), não há desproporcionalidade na pena-base fixada.
Se a pena condenada foi superior a quatro anos e o réu é reincidente específico, não há possibilidade de abrandamento do regime de cumprimento e substituição por restritiva de direito, diante da vedação legal disposta nos arts. 33, §2º e 44 do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO – ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM FAVOR DE UM RÉU – IMPROVIDO PARA CORRÉU.
As provas produzidas não foram suficientes para comprovar, de forma isenta de dúvida, que os apenados praticaram conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, confirmando a sentença condenatória.
O réu que armazena grande quantidade de droga em sua residência, atua ativamente na empreitada e apresenta argumentos insustentáveis em sua defesa, não se enquadra na figura do §4º, do art. 33 do CP, pois conduta do agente e as circunstâncias do crime não lhe favorecem
De outro norte, o corréu que reconhecidamente tem profissão fixa e apenas foi contratado para realizar o carregamento da droga, de forma isolada, merece o reconhecimento da redutora.
Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumprido os requisitos é possível a aplicação da causa de diminuição.
Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, qual seja, a substituição poderá ser efetuada: a) a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos; b) o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; c) o condenado não seja reincidente em crime doloso e d) que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração.
Afastamento, de ofício da hediondez do crime de tráfico privilegiado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA – ABRANDAMENTO DO REGIME – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO ACOLHIMENTO – FIGURA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – RÉU REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Restando configurado que o réu foi o mentor da empreitada, contratando pessoa para carregamento da droga e negociando local para armazenamento, tal fato deve ser valorado em seu desfavor na individualização da pena.
Nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06, a qualidade e quantidade da droga apreendida deve ser valorada com preponderância na fixação da pena. Assim, levando-se em consideração a grande quantia de droga (523,7 kg), não há desproporcionalidade na pena-base fixada.
Se a pena condenada foi superior a quatro anos e o réu é reincidente específico, não há possibilidade de abrandamento do regime de cumprimento e substituição por restritiva de direito, diante da vedação legal disposta nos arts. 33, §2º e 44 do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO – ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM FAVOR DE UM RÉU – IMPROVIDO PARA CORRÉU.
As provas produzidas não foram suficientes para comprovar, de forma isenta de dúvida, que os apenados praticaram conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, confirmando a sentença condenatória.
O réu que armazena grande quantidade de droga em sua residência, atua ativamente na empreitada e apresenta argumentos insustentáveis em sua defesa, não se enquadra na figura do §4º, do art. 33 do CP, pois conduta do agente e as circunstâncias do crime não lhe favorecem
De outro norte, o corréu que reconhecidamente tem profissão fixa e apenas foi contratado para realizar o carregamento da droga, de forma isolada, merece o reconhecimento da redutora.
Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumprido os requisitos é possível a aplicação da causa de diminuição.
Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, qual seja, a substituição poderá ser efetuada: a) a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos; b) o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; c) o condenado não seja reincidente em crime doloso e d) que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração.
Afastamento, de ofício da hediondez do crime de tráfico privilegiado.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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