TJMS 0032889-92.2003.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVAS DE DIREITOS, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O artigo 192, § 3º, é auto-aplicável e dispensa qualquer outra legislação complementar para ter eficácia plena, impossibilitando a cobrança de juros acima do limite de 12% aa previsto no Decreto 22.626/33 que está em vigor, uma vez que a Lei 4.595/64 não a revogou, primeiro porque não cumpre as condições previstas no artigo 2º da LICC e segundo porque referida Lei não foi recepcionada na parte em que atribuía ao Conselho Monetário Nacional a competência para legislar sobre matéria financeira. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por expressa determinação do seu artigo 3º, § 2º. É ilegal a cobrança da comissão de permanência, sendo a cláusula que a estipula abusiva, primeiro porque remunera duas vezes o capital pelo mesmo motivo e segundo, porque a taxa não está previamente estipulada no contrato. De acordo com o parágrafo único do art. 21 do CPC não deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial quem decai de parte mínima do pedido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA POR BANCO ABN AMRO REAL S.A. - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA CONTRATUAL DE 2% - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A exclusão de cláusulas contratuais consideradas ilegais não viola direito adquirido, ato jurídico perfeito e tampouco o princípio do pacta sunt servanda. A Súmula 121 veda a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada entre as partes, porém desta proibição não estão ex'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVAS DE DIREITOS, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O artigo 192, § 3º, é auto-aplicável e dispensa qualquer outra legislação complementar para ter eficácia plena, impossibilitando a cobrança de juros acima do limite de 12% aa previsto no Decreto 22.626/33 que está em vigor, uma vez que a Lei 4.595/64 não a revogou, primeiro porque não cumpre as condições previstas no artigo 2º da LICC e segundo porque referida Lei não foi recepcionada na parte em que atribuía ao Conselho Monetário Nacional a competência para legislar sobre matéria financeira. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por expressa determinação do seu artigo 3º, § 2º. É ilegal a cobrança da comissão de permanência, sendo a cláusula que a estipula abusiva, primeiro porque remunera duas vezes o capital pelo mesmo motivo e segundo, porque a taxa não está previamente estipulada no contrato. De acordo com o parágrafo único do art. 21 do CPC não deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial quem decai de parte mínima do pedido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA POR BANCO ABN AMRO REAL S.A. - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA CONTRATUAL DE 2% - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A exclusão de cláusulas contratuais consideradas ilegais não viola direito adquirido, ato jurídico perfeito e tampouco o princípio do pacta sunt servanda. A Súmula 121 veda a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada entre as partes, porém desta proibição não estão ex'
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
19/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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