TJMS 0033043-37.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – PENA-BASE – PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – SUMULA 588 DO STJ – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos.
II – A pena-base deve ser reduzida, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Aliás, quando muito, apenas aponta a existência de feito criminais pendentes de definitividade, inviabilizando a negativação da moduladora. Ademais, a fundamentação também não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias e consequências do crime, eis que "o fato do delito ter sido praticado em decorrência de relações domésticas" constitui elemento próprio do tipo penal.
III – Nos termos da Sumula 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
IV – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. Na hipótese dos autos, verifica-se que o representante ministerial, quando do oferecimento da denúncia, apenas requereu a condenação do apelante nas penas dos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, só requerendo a reparação mínima de danos em alegações finais. Desta forma, diante da ausência de instrução específica acerca do tema e, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, afasto da condenação do apelante a reparação de danos à vítima.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – PENA-BASE – PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – SUMULA 588 DO STJ – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos.
II – A pena-base deve ser reduzida, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Aliás, quando muito, apenas aponta a existência de feito criminais pendentes de definitividade, inviabilizando a negativação da moduladora. Ademais, a fundamentação também não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias e consequências do crime, eis que "o fato do delito ter sido praticado em decorrência de relações domésticas" constitui elemento próprio do tipo penal.
III – Nos termos da Sumula 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
IV – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. Na hipótese dos autos, verifica-se que o representante ministerial, quando do oferecimento da denúncia, apenas requereu a condenação do apelante nas penas dos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, só requerendo a reparação mínima de danos em alegações finais. Desta forma, diante da ausência de instrução específica acerca do tema e, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, afasto da condenação do apelante a reparação de danos à vítima.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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